Processo 0801918-33.2026.8.14.0065
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801918-33.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: PALMERON CUNHA CANTANHEDE Endereço: Rua das Chácaras, S/N, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-362 Nome: AL SEC COMPANHIA SECURITIZADORA Endereço: JOAQUIM FLORIANO, 72, CONJ 114 SALA C, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04534-000 Nome: SERASA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Torre C-1 do Complexo Parque da Cidade 19/24, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PALMERON CUNHA CANTANHEDE em face de AL SEC COMPANHIA SECURITIZADORA e SERASA S.A.. O Requerente, idoso de 65 anos e motorista de aplicativo, alega que teve crédito para financiamento de veículo de trabalho negado em razão de uma restrição desabonadora em seu nome junto ao Serasa. Constatou que a negativação, inserida pela primeira Requerida, refere-se a um suposto débito vencido em 12/10/2005, no valor atualizado de R$ 6.272,19. Sustenta a ilegalidade da manutenção do registro, visto que a dívida encontra-se prescrita há mais de 20 anos e supera o prazo máximo de cinco anos para anotações restritivas previsto no Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pleito de tutela de urgência deve ser analisado sob a égide do artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona sua concessão à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: 1. As Requeridas, AL SEC COMPANHIA SECURITIZADORA e SERASA S.A., procedam à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome e CPF do autor, PALMERON CUNHA CANTANHEDE, de todos os cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), especificamente no que tange ao débito referente ao Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-850709, vencido em 12/10/2005; 2. A ordem deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão; 3. Em caso de descumprimento, fixo MULTA DIÁRIA de R$200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Defiro o Ônus da Prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. ADOTO RITO DA LEI Nº 9099/95. Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 DE JULHO DE 2026, às 13H30MIN. Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo. Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita. Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da…
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