Processo 0801918-57.2024.8.20.5102

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801918-57.2024.8.20.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801918-57.2024.8.20.5102 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo SEVERINO DO RAMO SANTOS Advogado(s): ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL RECURSO CÍVEL N° 0801918-57.2024.8.20.5102 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: SEVERINO DO RAMO SANTOS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO DO BANCO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA QUE ATESTOU QUE AS ASSINATURAS NÃO SERIAM DO APOSENTADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADAMENTE SUPORTADOS. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ, EM RELAÇÃO A COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. CONSIDERADA AS PECULIARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO DESCONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a irregularidade da contratação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de aposentado. 2. O recorrente sustentou a regularidade da contratação e inocorrência de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação alegada pela instituição financeira e a existência de falha na prestação de serviço; (ii) verificar se os danos materiais comportam restituição dobrada; e (iii) definir o montante adequado para a indenização por danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Não houve comprovação da regularidade da contratação, conforme prova pericial que concluiu pela ausência de autenticidade das assinaturas no contrato apresentado pela instituição financeira. 6. Diante da falha na prestação de serviço, reconhece-se o direito do consumidor à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando o entendimento consolidado no Tema 929 do STJ, inclusive quanto à modulação dos efeitos temporais da decisão. 7. Quanto aos danos morais, restaram configurados os requisitos para a condenação, em razão da retenção indevida de valores essenciais à subsistência do aposentado, pessoa idosa e hipervulnerável. 8. O montante da indenização por danos morais comporta redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, especialmente, considerando as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para reduzir o montante da indenização por danos morais. Tese de julgamento: (i) A falha na prestação de serviço, configurada pela ausência de comprovação de contrato e realização de descontos indevidos, enseja a responsabilidade civil do fornecedor; (ii) A pelos danos materiais,…

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