Processo 0801918-67.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801918-67.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0801918-67.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Intssado: Antônio Apolinário de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Apolinário de Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, nos autos da ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Estado de Alagoas. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada que buscava o fornecimento do fármaco - Pazopanibe 800mg/dia, para tratamento de tumor fibroso solitário de pulmão, variante maligna. O magistrado de origem fundamentou sua negativa na ausência de probabilidade do direito, argumentando que não haveria elementos suficientes que justificassem a dosagem requerida e que existiam alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: a) possui 75 anos e padece de neoplasia rara de origem mesenquimal, com comportamento biológico agressivo e alto risco de metástase; b) a medicação prescrita (Pazopanibe) é a única alternativa eficaz, uma vez que o tumor apresenta baixa taxa de resposta à quimioterapia convencional oferecida pelo SUS; c) a indicação médica está amparada em estudos clínicos prospectivos de fase II publicados em periódicos de renome (The Lancet Oncology); d) o fármaco possui registro na ANVISA e o paciente não possui condições financeiras de arcar com o custo elevado do tratamento, preenchendo os requisitos fixados pelos Temas 106 do STJ e 1234 do STF. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento imediato da medicação e, no mérito, o provimento do recurso para confirmar a medida de Urgência. Na decisão proferida às págs. 21/24, esta Relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando o fornecimento do fármaco no prazo de 10 dias. Intimado, o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às págs. 36/46, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o medicamento não é incorporado ao SUS e que devem ser observados os requisitos dos Temas 1.234 e 06 do STF. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL) - 319

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