Processo 0801918-78.2024.8.14.0008
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0801918-78.2024.8.14.0008 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV. SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: WANDERLEI PEREIRA SOARES Endereço: TV JOAO MARTINS, 970, BARCARENA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, envolvendo as partes já qualificadas, objetivando a constrição de bem móvel descrito na exordial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré. Reclama o(a) requerente o pagamento da quantia na planilha do débito, acrescida de correção monetária e encargos contratuais. Ao pedido juntou os documentos, entre os quais: uma via do Contrato assinado entre os ora litigantes, o instrumento de notificação em mora do(a) devedor(a) e o demonstrativo atualizado do débito. Nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, o caso é de se DEFERIR LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DE GARANTIA, com a restrição de reserva de domínio para a parte Credora/Requerente, conforme descrito: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: NXR 160BROS ESDD CHASSI: 9C2KD0810RR034231 COR: PRETA ANO: 2024 PLACA: QVD2I88 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX Por ora, nomeio fiel depositário dos bens a parte autora, na pessoa de seus procuradores ou terceiro por ela apontado. Havendo pedido da autora para que este Juízo o autorize proceder a busca e apreensão do veículo, ainda que em jurisdição diversa desta, o INDEFIRO, por falta de interesse processual, uma vez que o art. 3º, §§ 12 e 13, do DL 911/69, já defere ao credor requerê-lo, diretamente ao juízo da comarca onde for localizado o bem. Deverá o(a) devedor(a), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (CRLV e DUT), sob pena de cominação de multa, exceto se ocorrer a purgação da mora. Sem prejuízo, CITE-SE o(a) requerido(a) para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (REsp nº 1770863 / PR (2018/0256845-9), pagar a integralidade da dívida e comprová-lo nos autos, conforme disposto no §2º, do art. 56 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e/ou, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (§3º, art. 56, Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004), sob pena de, em não o fazendo, ser consolidada a posse do bem em favor da parte requerente. O pagamento da dívida poderá ser efetuado através de depósito judicial em qualquer agência bancária ou diretamente em subconta judicial vinculada a este processo, mediante solicitação do boleto respectivo à Secretaria desta unidade. Fica autorizada desde já a abertura de subconta judicial, acaso solicitado pela parte requerida. Cumprida a liminar e transcorridos os prazos indicados acima, certifique-se o que houver e retornem-me os autos conclusos. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando…
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