Processo 0801920-10.2025.8.10.0207
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801920-10.2025.8.10.0207 - PJE. APELANTE: ANTONIO LUIS GOMES. ADVOGADO: LEONARDO DIAS COELHO (OAB/MA 13.979). APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. ADVOGADA: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB/MS 13.312). PROC. JUSTIÇA: GLADSTON FERNANDES DE ARAÚJO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA “PGTO COBRANÇA PSERV”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00 NA ORIGEM. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. A gravação telefônica apresentada (ID 55216865) não comprova contratação válida quando ausente manifestação clara e inequívoca de vontade do consumidor, limitando-se a preposta a formular questionamentos genéricos e a realizar exposição unilateral e acelerada de supostos benefícios, sem colheita de aceite expresso. III. Na hipótese, configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado. IV. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa V. Apelo parcialmente provido, de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO LUIS GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos os descontos “PSERV”, determinar a suspensão da cobrança, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação, e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (Id 55216868). Em suas razões (Id 55216869), o apelante sustenta ser aposentado, semianalfabeto e titular de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário de um salário mínimo, na qual teriam sido realizados descontos indevidos sob a rubrica “PAGTO COBRANCA PSERV”, sem contratação ou autorização. Afirma que a indenização fixada na origem é irrisória diante da natureza alimentar da verba atingida, da…
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