Processo 0801920-37.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0801920-37.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Christine Meire dos Santos - Agravada: Antônia Joseja dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Christine Meire dos Santos, em face de decisão monocrática proferida às fls. 21/26 dos autos em apenso, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em suas razões recursais (fls. 01/05), a parte agravante sustentou que a decisão monocrática deve ser reformada para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo e permitida a permanência da agravante no imóvel objeto do litígio. Assim, pugnou pelo provimento do recurso interposto, para reformar o decisum agravado, nos termos pleiteados. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, necessário proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista que o processo principal foi julgado, acarretando, com isso, a superveniente perda de objeto deste Agravo Interno. Nesse viés, observe-se os julgados desta Corte de Justiça em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO INTERNO CÍVEL PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL, Agravo Interno Cível n. 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, 4ª Câmara Cível Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data do Julgamento: 01 de fevereiro de 2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO COLEGIADA PROLATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL, Agravo Interno Cível n. 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data do Julgamento: 02/02/2023) Destarte, configurada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno Cível em apreço, haja vista o julgamento do Processo principal por este Órgão Colegiado, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento do Recurso em espeque é medida que se revela impositiva. Sobre o tema, dispõe o Art 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) [...] Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Maceió, data da assinatura digital. Juíza Conv. Ana Florinda M. da Silva Dantas Relatora' - Des. Juíza Conv. Ana Florinda M. da Silva Dantas - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) - 319
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