Processo 0801920-38.2019.4.05.8308
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801920-38.2019.4.05.8308 APELANTE: GABRIELA MARIA CARDOSO DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO - PE26474-D APELADO: PAULO JOSMAR REIS FEITOSA, RANIERI CAVALCANTI DIAS, WALTAIR JOSE DIAS FILHO, RENATA ARAUJO DIAS, ALEXANDRE MENDES DE OLIVEIRA, GERMANA MARQUES ALBUQUERQUE MENDES, ISNARD CAVALCANTI RAMOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GABRIELA MARIA CARDOSO DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO SANTOS ARAGAO - PE23115 ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO QUE GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES QUE INDICAM A SUBSISTÊNCIA DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. SITUAÇÃO QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Autora contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do procedimento comum cível de origem, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Além disso, o Magistrado sentenciante condenou a parte autora (pro rata), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em consideração, ainda, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, notadamente natureza e importância da causa, bem como trabalho desenvolvido pelo profissional. 3. Constou da sentença: "parte autora propôs nova ação judicial - processo n.º 0016866-25.2021.8.17.3130, distribuída para o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, tendo por propósito o reconhecimento dos vícios propalados. Não obstante, deixou que o referido feito (processo n.º 0016866-25.2021.8.17.3130) fosse extinto sem resolução do seu mérito (à semelhança do que ocorrera nos autos do processo n.º 0001569-17.2017.8.17.3130), em razão de não haver efetuado o recolhimento das custas processuais iniciais, inclusive de forma parcelada, consoante deferido pelo Juízo Estadual (Id. 4058308.31028086). Ora, a extinção do processo n.º 0016866-25.2021.8.17.3130 acarreta, inequivocamente, a perda do objeto desta ação, haja vista a evidente relação entre o pedido de rescisão contratual e a eventual existência dos vícios de construção apontados como presentes no imóvel objeto do contrato que se pretende rescindir, consoante já se reconhecera anteriormente (Id. 4058308.25349708)". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Em suas razões recursais, a apelante aduziu, em síntese, que se faz necessária a reforma da sentença para manter a suspensão do trâmite do presente feito até o julgamento da ação indenizatória em trâmite na Justiça Estadual. 5. Após a interposição da apelação, a recorrente indicou que as custas processuais referentes ao processo nº 0001569-17.2017.8.17.3130, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, foram pagas e certificadas nos autos. Além disso, informou que o atual estágio do mencionado processo é de "concluso para analisar a emenda da inicial". III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Cumpre esclarecer que, em princípio, a…
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