Processo 0801920-78.2025.8.10.0055
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0801920-78.2025.8.10.0055 Requerente : EDNOLIA RABELO SILVA e outros (5) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por EDNOLIA RABELO SILVA, DIEGO RABELO NUNES, NILZA DE JESUS RABELO SILVA DE LIMA, ROSILENE RABELO MONNERAT, RAIMUNDO NONATO RABELO SILVA e LUIZ CARLOS RABELO SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alegam os autores que solicitaram a ligação nova em 2022 e que a concessionária realizou vistoria técnica no primeiro semestre de 2023, mas permanece inerte desde então. Sustentam que, diante da legítima expectativa de receber o serviço essencial, adquiriram eletrodomésticos (geladeira, fogão, TV) que se encontram ociosos e depreciando-se. Do julgamento antecipado da lide No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. O acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Da Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis A empresa requerida arguiu a preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a causa guarda alta complexidade técnica, exigindo a realização de perícia formal de engenharia para avaliar a extensão de rede elétrica rural e a viabilidade da obra. A preliminar não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a necessidade de prova pericial só afasta a competência dos Juizados Especiais quando for a única via técnico-científica possível para elucidar a controvérsia. No caso em tela, a matéria discutida cinge-se à falha na prestação de serviço essencial e à responsabilidade civil pela demora desarrazoada no atendimento de pedido de ligação nova, fatos eminentemente jurídicos e de natureza fática que podem ser dirimidos através do acervo documental constante dos autos (protocolos, vistorias e registros de áudio). Ademais, a aferição de extensão de rede e custos de infraestrutura constitui atividade ordinária de planejamento da concessionária, não demandando perícia judicial para atestar que o serviço não foi prestado. Portanto, REJEITO a preliminar. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Ad Causam A ré deduziu a ilegitimidade ativa dos demais requerentes que figuram no polo passivo da demanda ao lado de EDNOLIA RABELO SILVA, sustentando que estes não ostentam liame jurídico com a concessionária. Assiste razão à requerida. Da análise dos documentos juntados à inicial, verifico que todos os registros de reclamação administrativa, os protocolos de pedido de ligação nova, as ordens de vistoria técnica e a própria especificação da conta-contrato pretendida encontram-se emitidos exclusiva e nominalmente em favor da autora EDNOLIA RABELO SILVA. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a legitimidade ativa pressupõe a existência de pertinência subjetiva direta com a relação de direito…
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