Processo 0801920-90.2025.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801920-90.2025.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0801920-90.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO CORREIA SERRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se a presente de ação em que a parte autora narra que foi empregada na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, se aposentando em setembro de 2005. É cadastrado no PASEP pela inscrição número 1.007.099.117-8 e que, baseando-se nos extratos originários do próprio Réu, o cálculo da revisão do PASEP encontrado foi o montante correspondente ao período de 01/01/1988 a 09/09/2005 e, assim, faria jus ao recebimento correspondente ao valor de R$ 55.723.03. Diante disso, pugnou, entre outros, que o réu ao fosse condenado ao pagamento a títulos de danos materiais na quantia de R$55.723.03, atualizados e corrigidos até seu efetivo pagamento. Conforme se verifica, compulsando os autos, o saque integral referente ao PASEP se deu na data de 09/09/2005, conforme documento anexado aos autos em ID. 188364701. A ré em sua contestação alegou a preliminar de prescrição e, em ID. 247765936 foi afirmado que o prazo prescricional é decenal, tendo sido determinada a manifestação das partes para que comprovassem a ciência inequívoca em relação aos desfalques/indevida atualização na conta vinculada ao PASEP. Em razão disso, a autora se manifesta em ID. 252848440, anexando, inclusive, o mesmo extrato informado pela ré, além de outros documentos, afirmando que a presente ação foi ajuizada em 17 de março de 2025, pouco menos de dois meses após a ciência dos fatos e que não haveria de se falar em prescrição. A parte ré, em ID. 254789581 reafirma sobre a prescrição, em razão do saque realizado na data de 09/09/2005. É o relatório. Decido. Verifica-se através das alegações das partes, que o impasse entre elas diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, ou seja, se coincide com a data do saque ou apenas quando o titular obtivesse conhecimento exato da extensão da lesão. No tocante ao tema acima, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ cuja tese firmada é no seguinte sentido: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.". Houve o acolhimento da teoria da actio nata, presumindo-se a ciência do titular no momento do saque integral. No caso dos autos, houve saque integral pelo titular da conta em 09/09/2005, conforme documento anexado aos autos em ID. 188364701, tendo a ação sido distribuída na data de 17/03/2025, ou seja, além do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Diante desse cenário, resta caracterizada a prescrição da pretensão autoral, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito. No mesmo sentido, vem decidindo reiteradamente este egrégio Tribunal de Justiça: "Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais. Civil e Processual Civil. Relação de Consumo. Pretensão autoral que reside na condenação da instituição bancária ao pagamento de diferenças relativas à má gestão da sua Conta PASEP. Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Irresignação…

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