Processo 0801922-07.2025.8.10.0101
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801922-07.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: MARIA GRACENILDE SERRA Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REU: DJALMA FELIX DE CARVALHO - MS13898 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não se vislumbra ser o caso de julgamento antecipado do pedido, devendo, portanto, ser saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Superada a fase postulatória, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1 Resolução das questões processuais pendentes: 1.1 Da justiça gratuita da parte requerida Não havendo indícios que presumam o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerida, nos termos do art. 98 do CPC. Analisadas as questões preliminares, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. 2 Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Analisando-se os autos, constata-se que o feito demanda a produção de prova documental, testemunhal e oral para elucidar as seguintes controvérsias: i) O falecido, Sr. Raimundo Nonato Reis Mota, efetivamente exercia atividade laborativa como segurado especial (pescador artesanal/trabalhador rural) no momento de seu óbito, ocorrido em 12/06/2025? ii) A autora, Sra. Maria Gracenilde Serra, e o falecido mantinham um relacionamento configurado como união estável — convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família — até a data do falecimento? Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral, consistente em depoimento das partes e oitiva de testemunhas. 3 Definição da distribuição do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus probatório, mantém-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A função do ônus probatório é atribuir à determinada parte o encargo de provar certo fato, constituindo um critério de julgamento. Havendo insuficiência de provas sobre fato relevante, o juiz decidirá contrariamente àquele a quem foi atribuído o ônus de prová-lo. Ressalte-se que o CPC/2015 prevê, em seu artigo 373, §1º, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Tal redistribuição, contudo, deve ser fundamentada e precedida de contraditório (art. 373, §2º, CPC). No presente momento processual, mantenho inalterada a distribuição estática do ônus probatório, reservando-se ao juízo a possibilidade de…
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