Processo 0801922-09.2025.8.14.0032

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801922-09.2025.8.14.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801922-09.2025.8.14.0032 Nome: JOSE MARIA DA COSTA Endereço: RAMAL DO PERIMETRO II, 280, RAMAL DO ACACIO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS OAB: PA28682 Endere�o: desconhecido Advogado: FERNANDA LAYZE COSTA VIANA OAB: AM14338 Endereço: Rua Nova Olinda, Japiim, MANAUS - AM - CEP: 69078-091 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, ANDAR 1, número 1355, Edifício Gomes de Almeida Fernandes, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE MARIA DA COSTA em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, sem qualquer contratação ou autorização, postulando a cessação dos descontos, a exibição do suposto contrato, a restituição dos valores e compensação por danos morais . Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória, inclusive porque a eventual prova da contratação incumbia à parte ré, que detém melhores condições técnicas de produzi-la, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto às preliminares eventualmente suscitadas, rejeitam-se integralmente. A legitimidade das partes é evidente, diante da imputação direta dos descontos à requerida; o interesse de agir decorre da resistência à pretensão autoral e da necessidade de intervenção judicial para cessar descontos e reparar danos; e não há qualquer vício processual apto a macular o feito. Outrossim, tratando-se de relação de consumo, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), bem como a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Os pontos controvertidos delimitados na lide consistem em: (i) a existência de contratação válida entre as partes que justificasse os descontos; (ii) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; (iii) o direito à repetição do indébito; (iv) a ocorrência de dano moral indenizável; e (v) o dever de exibição do contrato e informações correlatas. No que concerne ao primeiro ponto, verifica-se que a parte autora afirma categoricamente não ter contratado qualquer serviço junto à requerida, tampouco autorizado os descontos impugnados. De outro lado, a requerida não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, termo de adesão válido ou documento que comprove a anuência da parte autora. Em demandas dessa natureza, a jurisprudência consolidada do Superior…

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