Processo 0801922-17.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801922-17.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801922-17.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: AURILEIA DE CARVALHO LOPES DE DEUS, THIAGO DA SILVA OLIVEIRA DE DEUS REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziram os autores que adquiriram passagens junto à ré para o trecho de Cancún–Chicago–Miami, previsto para o dia 10/07/2021, juntando as passagens que evidenciam a existência de conexão programada e dependente do primeiro trecho. Informaram que a primeira conexão sofreu atraso relevante em relação ao horário originalmente contratado, o que impediu o embarque do casal no voo subsequente, ocorrendo a perda da conexão. Acrescentaram que foram obrigados a pernoitar em Chicago e somente foram reacomodados para voo no dia seguinte, sem receber auxílio material por parte da ré, sendo compelidos a arcarem com as despesas de hospedagem, alimentação e readequação da viagem por conta própria. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 10.921,58; dano material no importe de R$ 2.001,42 e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a ré suscitou preliminar de aplicação da prescrição do prazo de 02 anos disposto na Convenção de Montreal. No mérito, alegou que o atraso do voo se deu por questões operacionais e pelo relatório é demonstrado que houve “CREW” de “TRIPULAÇÃO. Sustentou que os autores foram reacomodados para voo no dia seguinte, 11/07/2021 e argumentou a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Em análise dos autos, cumpre asseverar que preliminar de prescrição merece acolhimento parcial, tendo em vista que se tratando de transporte aéreo internacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 de Repercussão Geral (RE 636.331/RJ), fixou a tese de que as normas e tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal) prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor no que tange aos danos materiais. Considerando que o evento ocorreu em 10/07/2021 e a ação foi protocolada apenas em 29/01/2026, transcorreu o prazo bienal previsto no artigo 35 da Convenção de Montreal. Portanto, a pretensão de reparação por danos materiais encontra-se prescrita. Nesse sentido: Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de…

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