Processo 0801922-79.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801922-79.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801922-79.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THAIS KELLE DA SILVA MONTEIRO, RENATA DA SILVA RIBEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THAIS KELLE DA SILVA MONTEIRO e RENATA DA SILVA RIBEIRO em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A., ambos qualificados. A parte requerente, alega na inicial, que é residente na Rua Motorista Luciano, nº 497, e na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 36, no Bairro São Luís, no município de Campo Maior/PI, e é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., sob as unidades consumidoras nº 16475470 e nº 6656692. Relata que ocorreu interrupção no fornecimento de energia, situação que perdurou pelo período contínuo de 05 (cinco) dias, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Durante esse período, foram efetuados diversos contatos e gerados os protocolos de atendimento nº 0025626155 e nº 8010597658, sem que houvesse solução imediata. Afirma que a interrupção prolongada e a falha no atendimento causaram à parte autora sérios transtornos, constrangimentos e aflições, considerando que a energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve ser contínua e adequada. Requer a procedência do pedido, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, e em custas e honorários advocatícios. Requer, também, a inversão do ônus da prova. Petição inicial instruída com documentos (ID 93647789 e ss.). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (ID 96344786). Citada, a requerida contestou a ação (ID 97911142). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, caso fortuito ou de força maior, impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, afirma que de acordo com o histórico de consumo do sistema da distribuidora, a unidade está ligada e o serviço emergencial aberto no dia 15/05/2026 às 00:13:36 foi finalizado no mesmo dia às 02:17:00. Sustenta que a empresa agiu de forma diligente, solucionando em tempo hábil as demandas dentro do prazo estabelecido pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada pela autora no ID 98431171, com reafirmações dos pedidos iniciais. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria…

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