Processo 0801923-79.2025.8.20.5123
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801923-79.2025.8.20.5123 Polo ativo MUNICIPIO DE EQUADOR Advogado(s): Polo passivo LUZINETE BATISTA DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801923-79.2025.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN RECORRIDO(A): LUZINETE BATISTA DO NASCIMENTO ARAUJO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE EQUADOR. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO (CONCURSADA). PLEITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL QUE SE CONTA DA APOSENTADORIA (TEMA 1086 STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 11 DA TUJ/RN. APLICAÇÃO E PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI Nº 384/97). DIREITO À INDENIZAÇÃO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO (TEMA 635 STF). CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA QUE ASSEGURA O DIREITO ÀS VANTAGENS DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município ao pagamento da conversão em pecúnia de 04 (quatro) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas pela servidora. Preenchidos os requisitos legais, o recurso deve ser conhecido. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- De início, afastam-se as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir, pois a petição inicial apresenta causa de pedir clara e pedidos determinados, além de estar instruída com documentação suficiente para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício que impeça a análise do mérito. 5- Conforme o…
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