Processo 0801923-88.2019.8.18.0065
TJPI • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801923-88.2019.8.18.0065 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: L. D. L. REQUERIDO: M. D. P. S. L. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens ajuizada por L. D. L. em face de M. D. P. S. L., qualificados nos autos . O requerente alegou que contraiu matrimônio com a requerida em 07/10/1976 (ID 5942652). Sustentou que se encontrava separado de fato há mais de dois meses da propositura da ação, sem qualquer possibilidade de reconciliação, advindo da união filhos já maiores e capazes. Afirmou ter o casal adquirido, na constância do casamento, a posse de uma casa e do terreno onde encravada, situada na Rua José F. da Silva, nº 342, Centro, Lagoa de São Francisco/PI, pleiteando a alienação do imóvel e a divisão igualitária do valor auferido. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária pelo critério de idade, a citação da ré e a procedência do pedido inicial para decretação do divórcio e partilha do bem, além da fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 5942651). Deferida a gratuidade da justiça (ID 5968036). Em audiência de conciliação realizada (ID 7013531), as partes transigiram expressamente quanto ao desfazimento do vínculo conjugal e a retomada, pela requerida, do seu nome de solteira, qual seja, Maria da Pascoa Sousa, registrando-se a ausência de acordo no tocante à partilha de bens. A Defensoria Pública do Estado do Piauí arguiu impedimento para exercer a defesa da requerida por colidência de interesses, por já patrocinar o requerente (ID 7014701). Ocorrida a consulta institucional, a Defensoria Pública Geral comunicou a impossibilidade de designação de outro defensor público para o contraditório na Comarca (ID 62241822). Por meio de decisão de ID 67638810, este juízo acolheu o pedido incontroverso de divórcio, decretando a dissolução do vínculo conjugal entre as partes, determinou que a requerida voltasse a utilizar o nome de solteira, ordenou a expedição de mandado de averbação, fixou como ponto controvertido pendente a partilha de bens e nomeou advogado dativo para patrocinar a defesa da ré. A certidão de trânsito em julgado referente à decretação do divórcio foi acostada no ID 72236424, seguida do encaminhamento do mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (ID 72237205 e ID 72318380 ). Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 79296711). Certificou o Oficial de Justiça a impossibilidade de intimação pessoal do requerente, noticiando moradores locais que este se encontra em situação de rua (ID 82463827 ). Em audiência de instrução e julgamento (ID 86697869), estando ausentes os litigantes, porém representados pelo advogado dativo da ré e pelo defensor público em exercício na Comarca, não foram produzidas novas provas e determinou-se a apresentação de alegações finais escritas em forma de memoriais. O advogado dativo da ré apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 88191177 ), reafirmando que a dissolução conjugal já transitou em julgado e que inexiste controvérsia sobre guarda, alimentos ou outros bens. O requerente apresentou alegações finais por meio da Defensoria Pública (ID 92711296), ratificando o…
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