Processo 0801924-20.2024.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801924-20.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO ROCHA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizada por ANTONIO ROCHA GONCALVES, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo, em síntese, a procedência dos pedidos contidos na inicial. Alega, em síntese, que é lavrador e encontra-se incapacitado de exercer suas atividades profissionais habituais em razão de artrose não especificada, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e sacroileíte não classificada em outra parte, enfermidades indicadas pelos CID’s M19.9, M51.1 e M46.1, conforme documentação médica acostada aos autos. Menciona que tais condições o impossibilitam de desempenhar seu labor habitual e de prover o sustento próprio e de sua família, diante das limitações físicas decorrentes do quadro clínico apresentado. Discorre que recebeu benefício por incapacidade temporária sob o NB nº 632.134.726-8, com início em 13/08/2019, o qual foi cessado/não prorrogado em 25/01/2021, razão pela qual buscou amparo judicial para a concessão/restabelecimento do benefício e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Requer a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez. Pedido inicial instruído com documentos nos IDs nº 55629637 e seguintes. Sobreveio decisão de ID nº 55636952, que antecipou a realização da prova pericial, determinou que a parte autora apresentasse o laudo da perícia médica realizada no âmbito administrativo e estabeleceu a posterior citação do INSS para apresentação de defesa ou proposta de acordo. Laudo pericial acostado nos IDs nº 88307170 e 88307171. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial no ID nº 89909873. O INSS apresentou contestação no ID nº 90240545, na qual alegou, em síntese, a perda da qualidade de segurado, sustentando que a data de início da incapacidade seria posterior ao período de graça, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada no ID nº 92707741. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir…
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