Processo 0801924-24.2024.8.12.0014

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801924-24.2024.8.12.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação Compensatória de Danos Morais formulada por Adelina Lara Amarilha, devidamente qualificada, contra a requerida Izoneth Machado, também qualificada, aduzindo em síntese, que está sofrendo contínuos ataques à sua honra e integridade física, tanto no ambiente público quanto privado, que consequentemente gerou transtornos psicológicos como ansiedade e depressão. Dessa forma, diante do desrespeito e violação dos seus direitos da personalidade, a autora requer a procedência da ação para condenar a requerida no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais. Juntou os documentos de fls. 7-93. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 125-128, arguido preliminar de prescrição, e no mérito, a improcedência da indenização, em razão de que a requerida agiu em resposta à agressão física e verbal da autora. No mais, aduz que não é possível mensurar se eventual problema psicológico é decorrente da patologia que sofreu ou se tem relação com o fato. Impugnação às fls. 139-145. Aberto prazo para produção de provas, a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal. Por sua vez, a requerente requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte ré. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição, isso porque não se tratam de fatos isolados, mas de atos reiterados e continuados, de modo que não há como reconhecer a consumação da prescrição. Assim, por estar o processo em ordem e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: responsabilidade civil para indenização de dano moral e, em caso de condenação, apuração do valor. Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: 1) depoimento pessoal da parte requerida e 2) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27.5.2026 às 14h20min. Nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado proceder a intimação das testemunhas mediante carta com aviso de recebimento, devendo o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC), sendo que a inércia na realização da diligência importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC). Pode, ainda, o advogado comprometer-se a levar as testemunhas independente de intimação, sendo que o não comparecimento destas importa em desistência de suas oitivas (art. 455, §2º, do CPC). Como foi deferido o depoimento pessoal da parte requerida, ela deve ser intimada PESSOALMENTE, pela via postal advertida da pena de…

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