Processo 0801924-49.2019.8.14.0012
TJPA • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
\'\112222222222222222222222222222222222222222WWEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE 0801924-49.2019.8.14.0012 [Liminar ] REQUERENTE: BENEDITO FARIAS GAIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente posteriormente aditada com pedido declaratório, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por BENEDITO FARIAS GAIA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora que adquiriu imóvel rural gravado pelas Cédulas de Crédito Rurais nº 87/594-8, 88/174-1 e 86/083-7, registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cametá/PA, tendo sido informada pelo antigo proprietário de que as dívidas já se encontravam quitadas, remanescendo apenas a providência de baixa dos registros. Aduz que buscou solução administrativa junto ao requerido, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando inicialmente à obtenção de informações acerca dos débitos, tendo sido deferida tutela antecipada para que o banco prestasse as informações pertinentes. Posteriormente, aditou a inicial formulando pedido declaratório de prescrição das cédulas, baixa dos respectivos registros e condenação em danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou, em síntese, que os valores em aberto foram atualizados contabilmente e posteriormente lançados em prejuízo interno da instituição financeira, sem qualquer cobrança ou repasse ao autor, afirmando inexistir danos morais indenizáveis. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico ser hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. Passo ao exame das preliminares. No que concerne à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que assiste razão às partes, uma vez que tanto a parte autora quanto a requerida concordaram expressamente que o proveito econômico discutido na demanda corresponde ao montante de R$ 3.263.829,52 (três milhões duzentos e sessenta e três mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos). Assim, com fundamento no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação apenas para determinar a retificação do valor da causa para R$ 3.263.829,52 (três milhões duzentos e sessenta e três mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), devendo a Secretaria proceder às anotações e alterações necessárias no sistema. Todavia, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo a instituição financeira produzido elementos robustos aptos a afastar tal presunção. Ademais, já houve apreciação específica da matéria nos autos, com deferimento do benefício após esclarecimentos prestados pelo demandante. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os…
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