Processo 0801924-71.2025.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801924-71.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA IVANILDE SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA IVANILDE SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ajuizada por MARIA IVANILDE SILVA, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. A parte requerente aduz apresentar quadro de desvio escoliótico; sinais de osteoartrose; abaulamentos discais l3 a s1, fatores que a incapacitam para a realizar suas atividades laborais habituais. Relata que formulou pedido administrativo junto à parte ré, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Sustenta que preenche todos os requisitos legais para o benefício pleiteado, razão pela qual requer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Foram anexados aos autos os documentos sob ID. 80084046 e seguintes. Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a realização de perícia médica judicial (ID. 80812031). O laudo pericial foi juntado sob o ID. 83773034. A parte ré, devidamente citada, apresentou proposta de acordo (ID 89180752). Instada a se manifestar, a parte autora não concordou com a proposta apresentada, sob o argumento de que o INSS fixou a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 21/03/2026, correspondente ao prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da proposta (21/01/2026). Requereu, assim, a fixação da DCB pelo prazo mínimo de 04 (quatro) meses, a contar da efetiva data de implantação do benefício ou, alternativamente, da data de prolação da sentença, conforme petição de ID 92761534. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito. Trata a demanda de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput). Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A qualidade de segurada restou comprovada por meio do extrato do CNIS (ID 89180753), indicando contribuição até 02/10/2024, estando a autora em período de graça. Tal condição, ademais, não é objeto de controvérsia, tendo sido reconhecida pela própria autarquia. Quanto à c) incapacidade da autora, tem-se que esta restou devidamente demonstrada, pelos exames médicos, atestados médicos apresentados, bem como pelo laudo pericial, que atesta que a autora é portador de artrose e protusão discal lombar (M19 + M51) descrito em ID. 83773034. No referido laudo, o perito nomeado concluiu pela incapacidade laborativa parcial e temporária do demandante. Dessa forma, estando comprovadas a qualidade de segurada e a incapacidade temporária para o trabalho, é devida a concessão do benefício de…
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