Processo 0801924-78.2025.8.12.0114
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA - "...8. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se em parte PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a nulidade das convocações da parte autora sem natureza transitória e excepcional e CONDENAR o requerido ao pagamento do valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, isto é, 8% sobre as bases de cálculo descritas na planilha a seguir: HOLERITE MÊS DE REFERÊNCIA BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO p. 22 Abril/2022 R$ 2.460,00 20/05/2022 p. 23 Abril/2022 R$ 3.449,74 20/05/2022 p. 24 Maio/2022 R$ 2.747,00 20/06/2022 p. 25 Junho/2022 R$ 2.747,00 20/07/2022 p. 26 Julho/2022 R$ 2.747,00 20/08/2022 p. 27 Agosto/2022 R$ 3.826,41 20/09/2022 p. 28 Setembro/2022 R$ 2.930,09 20/10/2022 p. 29 Outubro/2022 R$ 2.197,57 20/11/2022 p. 30 Novembro/2022 R$ 2.197,57 20/12/2022 p. 31 Dezembro/2022 R$ 363,00 20/01/2023 p. 32 Dezembro/2022 R$ 2.973,69 20/01/2023 p. 33 Janeiro/2023 R$ 732,52 20/02/2023 p. 34 Fevereiro/2023 R$ 61,04 20/03/2023 Nos termos do artigo 323 do CPC, eventuais parcelas vencidas posteriormente estão incluídas na condenação, desde que a prestação de serviço não seja em vaga temporária, aberta por afastamento provisório de professor efetivo ou projeto transitório. Além disso, caso a prestação de serviços em vaga pura persista após o trânsito em julgado, o requerido fica condenado a implementar o pagamento administrativo do FGTS na folha da parte autora. Assim não fosse, a todo momento, a parte autora teria de estar ingressando com nova ação, o que não se afigura razoável e configura uso abusivo do sistema de justiça pelo requerido. As bases de cálculo da condenação foram apuradas a partir dos valores constantes nos holerites e conforme os meses trabalhados, sem incidência de salário-família e férias indenizadas, por não integrarem a base de cálculo de FGTS. Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) aplicado, deverá incidir TR + 3% ao ano + o valor individual da distribuição de lucros que o fundo repartiu em cada ano às contas do FGTS, desde a data em que os depósitos deveriam ter sido efetuados, isto é, desde o dia vinte do mês seguinte ao trabalhado (artigo 15, Lei 8.036/1990). Se a soma dos três itens acima resultar em valor inferior à aplicação do IPCA, o IPCA deverá ser aplicado em substituição. Quanto aos juros de mora, deverão incidir desde a citação (CC, art. 405) e corresponder à Selic, nos termos da EC 113/2021, subtraído o IPCA, na forma do atual artigo 406 do CC, conforme acima fundamentado. Extingue-se, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, o pedido referente ao valor correspondente às férias proporcionais de 15 dias entre períodos. Sem condenação por sucumbência (Lei 9.099/95, artigos 54 e 55, e Lei 12.153/2009, artigo 27), razão pela qual eventual requerimento de isenção do preparo será analisado na admissibilidade do recurso inominado. Remetam-se os autos à Excelentíssima Juíza de Direito para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. P. R. I."
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