Processo 0801925-05.2021.8.18.0060
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801925-05.2021.8.18.0060 EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA, JOSE SARAIVA DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS EMBARGADO: JOSE SARAIVA DE MENEZES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Embargos de Declaração em Apelação Cível. Relação de consumo em contrato securitário de longa duração. Alegação de omissão quanto à natureza jurídica do ajuste, à inaplicabilidade da Lei nº 9.656 de 1998, à validade dos reajustes por faixa etária e à necessidade de perícia atuarial. Inexistência de vícios. Fundamentação suficiente do acórdão embargado. Controle judicial de cláusulas contratuais abusivas no caso concreto. Julgamento antecipado do mérito com base em prova documental. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade na via do art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes incabíveis. Embargos conhecidos e rejeitados. Prequestionamento admitido. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu das apelações, deu parcial provimento ao recurso da seguradora apenas para reconhecer a prescrição parcial da repetição de indébito e negou provimento ao recurso do segurado, mantendo a declaração de nulidade dos reajustes por faixa etária após agosto de 2009 e a desnecessidade de prova pericial atuarial. II. Questão em Discussão (i) Alegada omissão quanto à qualificação jurídica do contrato como seguro de vida e ao regime normativo aplicável. (ii) Suposta ausência de enfrentamento da tese de inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde e de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre reajuste etário em seguro de pessoas. (iii) Necessidade de perícia atuarial para aferição de eventual abusividade contratual. (iv) Pretensão de prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos excepcionais. III. Razões de Decidir Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais devolvidas ao Tribunal, reconhecendo a incidência da prescrição anual própria do contrato de seguro e afirmando a possibilidade de controle judicial de cláusulas desproporcionais no caso concreto. A fundamentação adotada revelou-se autônoma e bastante para a manutenção da conclusão quanto à abusividade dos reajustes posteriores a determinado período contratual e à desnecessidade de dilação probatória, inexistindo obrigação de análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. O inconformismo da embargante com a solução jurídica conferida à…
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