Processo 0801925-13.2021.8.14.0061
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Apelação Cível nº 0801925-13.2021.8.14.0061 Assunto: Bancários (7752) / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos (10945) Comarca de Origem: Tucuruí/PA – 1ª Vara Cível e Empresarial Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Apelado (a): Armando Vanderley Gonzaga da Cruz Relator: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROMESSA DE “COMPRA DE DÍVIDAS”. VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE. PRÁTICA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sabemi Seguradora S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica que originou descontos em benefício previdenciário do autor, declarar inexigível a dívida e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, afastando a indenização por danos morais. A apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, defende a regularidade do contrato, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a restituição simples e a compensação dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado padece de vício na formação da vontade, diante da promessa de “compra de dívidas” não concretizada; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e se cabe compensação dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois o juízo de origem oportuniza a especificação de provas e aprecia a defesa tempestiva, determinando o desentranhamento apenas de peça intempestiva e duplicada, sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 4. Constata-se vício na formação da vontade, pois as tratativas indicam promessa de quitação de dívidas anteriores com redução substancial das parcelas, enquanto se formaliza novo empréstimo consignado, frustrando a legítima expectativa do consumidor. 5. A responsabilidade da instituição financeira subsiste ainda que a oferta tenha sido intermediada por terceiro, pois a contratação se viabiliza em seu nome, impondo-lhe o dever de garantir a adequada prestação do serviço. 6. Mantém-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé quando caracterizada falha na prestação do serviço, inexistindo engano justificável. 7. Rejeita-se o pedido de compensação, uma vez que a nulidade contratual impõe o retorno ao status quo ante, não podendo a compensação automática convalidar descontos reconhecidos como ilegítimos, devendo eventual crédito ser buscado por via própria. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282, §1º; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA,…
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