Processo 0801925-27.2024.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801925-27.2024.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801925-27.2024.8.10.0026 — COMARCA DE BALSAS/MA APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA BARROS Advogada: Rosana Brito de Sousa APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DE SOUSA BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Tarifas c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a análise dos extratos bancários evidencia que a autora não utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, movimentando-a também para transferências, uso de cheque especial e empréstimo pessoal, descaracterizando a natureza de conta-benefício e tornando lícita a cobrança das tarifas questionadas. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando o julgamento, por este Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, que trata da matéria objeto destes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, do CPC. No julgamento do IRDR nº 3.043/2017, este Tribunal firmou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários por meio de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN ou quando contratado pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado. No caso dos autos, a análise dos extratos bancários juntados nos autos evidencia que a apelante utilizava sua conta para movimentações que extrapolam o pacote essencial gratuito: há registros de utilização de limite de crédito rotativo (cheque especial), contratação de empréstimo pessoal com descontos de parcelas mensais e realização de transferências bancárias. Tais operações não estão abrangidas pela gratuidade prevista na Tabela II da Resolução BACEN nº 3.919/2010, caracterizando a conta como conta corrente comum, e não como conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Descaracterizada a natureza exclusiva de conta-benefício pela utilização de serviços onerosos, afasta-se a ilicitude prevista na primeira parte da tese do IRDR nº 3.043/2017, tornando-se lícita a cobrança das tarifas bancárias questionadas, em conformidade com a regulamentação vigente. Ausente ato ilícito imputável ao banco apelado, não há falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais. A sentença recorrida aplicou corretamente a tese vinculante desta Corte ao caso concreto, não merecendo reforma. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. São Luís…

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