Processo 0801925-83.2026.8.18.0042
TJPI • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801925-83.2026.8.18.0042 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] RECLAMANTE: MARIA DOS REMEDIOS SOUZA MOURA Nome: MARIA DOS REMEDIOS SOUZA MOURA Endereço: RUA OLEGÁRIO CATARINO, 1070, ALFAVILLE, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 RECLAMADO: PLAMTA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA. - ME, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Nome: PLAMTA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA. - ME Endereço: Rua Areolino de Abreu, 1309, Edifício Boulevard , Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 Nome: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Endereço: Avenida Antonino Freire, s/n, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-040 DECISÃO A Dra. SARA ALMEIDA CEDRAZ, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus da Comarca de BOM JESUS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movido por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUZA MOURA em face de PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO - PLAMTA e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Narra a inicial que o autor relata que foi submetida a cirurgia de urgência em razão de hérnia encarcerada, permanecendo internada em UTI no Hospital Regional Manoel de Sousa Santos, em Bom Jesus/PI. Sustenta que o referido hospital não dispõe da estrutura necessária ao tratamento indicado, especialmente acompanhamento cardiológico e vigilância nefrológica, razão pela qual necessita de transferência para outra unidade hospitalar, embora as tentativas junto à rede conveniada ao plano de saúde tenham sido frustradas por ausência de vagas. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, postergo a análise do pedido de gratuidade, em razão da ausência de documentos que comprovem a incapacidade financeira de pagar as custas processuais. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Embora a Recomendação nº 31/2010 do Conselho Nacional de Justiça oriente a prévia oitiva de órgão técnico, tal providência não se mostra compatível com o caso concreto, diante da urgência qualificada evidenciada nos autos, decorrente do estado de saúde crítico do autor, que exige imediata prestação jurisdicional. Assim, em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao direito fundamental à saúde, a oitiva do NATJUS será oportunamente realizada, após a apreciação da medida de urgência, a fim de não frustrar a utilidade prática da prestação jurisdicional postulada. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. Vê-se, portanto, que, em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, cumpre analisar, inicialmente, se as alegações da parte autora se mostram verossímeis e amparadas em prova razoável,…
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