Processo 0801925-90.2023.8.15.0521
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801925-90.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOAO ESTEVAO DE FARIAS POLO PASSIVO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO MASTER S/A contra a pretensão executória iniciada pelo autor, JOAO ESTEVAO DE FARIAS. O exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença no Id. 116375537, postulando o recebimento do valor total de R$ 8.532,04, considerando o dano material decorrente de 34 parcelas descontadas a partir de 10/10/2022. Intimado para realizar o pagamento, o executado garantiu integralmente o juízo por meio da guia de depósito judicial no valor de R$ 8.532,04, conforme o comprovante anexado no Id. 127479118, e, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 127479117, instruída com a planilha de cálculos. Alegou excesso de execução, em razão da atualização de todo o valor a partir do primeiro desconto e da omissão da compensação do crédito que foi disponibilizado ao autor. Diante disso, defendeu que o valor real devido ao exequente, em relação ao dano material, seria de apenas R$ 98,73. O exequente apresentou manifestação no Id. 128173160, na qual não rebateu os argumentos levantados pelo executado, apenas requereu o envio dos autos à contadoria judicial para a fixação do valor correto a ser executado. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Apuração do valor devido (quantum debeatur) A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e o juízo encontra-se integralmente garantido pelo depósito de Id. 127479118. O preenchimento destes requisitos processuais autoriza o conhecimento e a análise detalhada das matérias de defesa apresentadas pelo executado, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. A controvérsia principal estabelecida nesta fase processual reside na adequação dos cálculos elaborados pelo exequente aos exatos limites do título executivo judicial. O título que fundamenta esta execução é composto pela sentença de mérito, a qual foi integrada e parcialmente modificada pelo acórdão de Id. 115222278, proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão determinou a restituição do indébito de forma simples, e não em dobro; manteve a determinação de que a devolução dos valores cobrados deve ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela, bem como de juros de mora desde a citação; e determinou expressamente a compensação dos valores que foram depositados na conta do consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Além disso, extirpou da condenação a indenização por danos morais. Analisando a planilha elaborada pelo exequente e os argumentos apresentados pelo executado, constato que assiste razão parcial ao executado em sua impugnação, configurando-se nítido excesso de execução decorrente da inobservância dos comandos judiciais transitados em julgado. O primeiro ponto de excesso de execução refere-se à metodologia de atualização monetária dos valores. A sentença determinou, de maneira clara e incontroversa, que a correção monetária deve incidir "desde o efetivo desembolso de cada…
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