Processo 0801925-95.2022.8.18.0051
TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801925-95.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WESLEY DAVID PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de WESLEY DAVID PEREIRA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual. Ao réu é imputado a prática do crime tipificado no art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006, ocorrido em 24/11/2022. O acusado foi preso em flagrante em 24/11/2022 tendo sido sua prisão homologada e concedida sua liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em 25/11/2022, em audiência de custódia. Requerimento da Delegacia de Polícia Civil solicitando autorização para incineração do material apreendido (Id nº. 63943469) sendo certo que restou autorizada por este Juízo (Id. nº. 87155697). Laudo definitivo de exame pericial realizado na droga apreendida (Id. nº. 36084731). Antes mesmo de ser notificado, o acusado apresentou defesa prévia escrita (Id nº. 42501410). Peça acusatória devidamente recebida em 11/08/2023 (Id. nº. 44944779). Conforme disciplina o art. 56 da Lei nº. 11.343/2006, o acusado foi citado para audiência de instrução e julgamento (Id nº.48960032). Audiência de instrução realizada, em 09/11/2023, com oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, sendo colhido, outrossim, o interrogatório do denunciado. Alegações finais oferecidas pelas partes. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Não há questões prévias pendentes de análise. O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar. Houve citação regular do(s) réu(s), intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em razão disso, sigo às questões principais de mérito. Do crime de tráfico de drogas Panorama normativo A figura típica do tráfico de drogas se relaciona a variados núcleos verbais contemplados pelo dispositivo penal incriminador (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), a exemplo de remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo, fornecer, todos atrelados às substâncias previstas na Portaria SVS/MS 344/98 da ANVISA. É irrelevante, para a configuração do delito, haver ou não contraprestação pela conduta do agente, que pode ser gratuita (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Quanto à finalidade do agente, apesar de haver alguma oscilação jurisprudencial, percebe-se que o dispositivo incriminador não exige elemento subjetivo específico (o de mercancia, por exemplo), bastando o dolo de cometer uma das figuras típicas previstas no art. 33 da Lei de Drogas. Perceba-se, nesse sentido, que vender é apenas um dos dezoito verbos nucleares previstos no dispositivo. Assim, na hipótese de o agente trazer, eventualmente, a tese de que a posse de drogas se destinava ao consumo, caberá à defesa fazer prova sobre essa circunstância, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, por fim, que a constatação do tipo da substância…
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