Processo 0801926-26.2025.8.20.5158
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801926-26.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JORGE ALUIZIO DANTAS Polo passivo: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JORGE ALUIZIO DANTAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados à exordial. Devidamente citada (ID. 168707718), sobreveio notícias de decurso de prazo sem manifestação pela parte requerida (ID. 171332369). Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Ao compulsar os autos, verifico que, em que pese ter devidamente citada, o Banco requerido deixou transcorrer o prazo para apresentar Contestação ao feito, conforme noticia certidão de ID. 171332369. Pois bem. No que tange à revelia, dispõem os arts. 344, 345 e 348 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. [...] Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Pela leitura dos artigos supracitados, observa-se que o reconhecimento da revelia traz implicações de ordem material e processual. No campo do direito material, a revelia faz presumir que as alegações da parte autora são verdadeiras. Trata-se, no entanto, de presunção relativa, conforme elucida o julgado a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. REVELIA. EFEITO MATERIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) No caso em tela, verifico que o Banco requerido apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo previsto para apresentar contestação, importando-se, assim, a decretação de sua revelia. Por outro lado, em que pese a revelia, urge consignar que a decretação da revelia não impede que a parte requerida exerça o direito…
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