Processo 0801926-27.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0801926-27.2025.8.14.0006) Nome: ANTONIO JORGE DE SOUZA SANTOS Endereço: JADER BARBALHO, 88, PX SN 13, LEVILANDIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-620 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, s/n, Equatorial, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 159526375. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. Aplica-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a falha na prestação de serviço da parte ré quanto à alteração de vencimento das faturas de consumo dezembro/2024 e janeiro/2025 e responsabilidade da parte ré na indenização de dano material e em compensar dano moral. II.1 – DA FALHA NA ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DE FATURAS Narra a autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica, sendo titular da conta contrato nº 11935109. A demandante questiona a data de vencimento da fatura referente ao mês dezembro/2024, no valor R$ 435,94 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) e na fatura de janeiro/2025, no valor de R$ 276,05 (duzentos e setenta e seis reais e cinco centavos), alegando se tratar de conduta ilícita da concessionária, pois houve alteração nas datas de vencimento unilateralmente, sem aviso prévio, ocasionando cobranças de duas faturas nos meses de dezembro e janeiro, provocando desequilíbrio financeiro da parte autora e danos materiais e moral. A…
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