Processo 0801927-03.2023.8.18.0028
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801927-03.2023.8.18.0028 AGRAVANTE: KLEYSSA DA SILVA CELESTINO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DA CONSUMIDORA. AGENTE CAPAZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 37 DO TJPI. AUSÊNCIA DE FRAUDE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DEFEITO NA FORMAÇÃO DA VONTADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, afastar os descontos realizados e obter reparação moral. A agravante sustenta a invalidade da assinatura eletrônica e a existência de irregularidades formais na contratação, requerendo a anulação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor contratado; e (ii) estabelecer se as alegações de invalidade da assinatura eletrônica e de nulidade do negócio jurídico são suficientes para afastar a validade da contratação e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e comprovante idôneo de transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora, atendendo ao ônus probatório que lhe compete. 4. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a ausência de transferência do valor à conta do mutuário enseja a nulidade da avença, hipótese não configurada no caso concreto, em que o repasse do numerário restou comprovado. 5. A contratante é pessoa civilmente capaz e alfabetizada, conforme documento de identificação juntado aos autos, o que afasta a incidência da Súmula nº 37 do TJPI. 6. Nos termos dos arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil, o negócio jurídico somente é nulo por incapacidade absoluta do agente, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre incapacidade civil ou defeito na formação da vontade. 7. A contratação eletrônica com assinatura digital constitui forma válida de manifestação de vontade quando não há prova de fraude, erro, coação ou qualquer vício de consentimento. 8. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a conclusão pela regularidade da contratação. 9. Comprovada a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos…
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