Processo 0801927-04.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801927-04.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MILTON LUIS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MILTON LUIS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária/benefício previdenciário sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem contratação válida ou autorização, sustentando tratar-se de serviço não solicitado e embutido, em violação aos direitos do consumidor. Afirma que os descontos atingiram verba de natureza alimentar, requerendo a declaração de inexistência do débito/nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (ID nº 93683598 e ss.). Por despacho de ID nº 95199830, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, bem como determinada a citação dos réus. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em ID nº 96892739, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e dos descontos relativos ao título de capitalização, afirmando que houve adesão válida ao produto, com juntada de documentos aos autos, incluindo extratos, jornada de contratação e contrato, IDs nº 96893468, 96893473 e 96893478. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Certificada a tempestividade da contestação em ID nº 97033904. A parte autora apresentou réplica em ID nº 97666747, refutando as teses defensivas, impugnando a validade da contratação e reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento…
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