Processo 0801927-06.2023.8.18.0027

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801927-06.2023.8.18.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801927-06.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JILDECI GAMA DE CARVALHO APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139 DO CPC. DEVER DE SANEAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS. ART. 321 DO CPC. TJPI. SÚMULA Nº 33. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do não atendimento de determinação de emenda para juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, em ação fundada em relação de consumo envolvendo instituição financeira, na qual se alegava nulidade contratual e pedidos correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados como condição de regularização da petição inicial, bem como se o indeferimento da inicial por descumprimento da determinação configura violação ao direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica subjacente submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O juiz possui poder-dever de direção do processo, competindo-lhe prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, indeferir postulações protelatórias e determinar o saneamento de vícios processuais, nos termos do art. 139 do CPC. Em contexto de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a adoção de cautelas processuais excepcionais, com exigência de documentos adicionais, conforme art. 321 do CPC e Súmula nº 33 do TJPI. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser analisada conforme a verossimilhança das alegações e as circunstâncias do caso concreto. A exigência de comprovante de endereço atualizado e procuração regular constitui medida voltada à verificação da regularidade da representação processual e da higidez do ingresso da demanda, inserindo-se no poder de cautela do magistrado. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando assegurada oportunidade de regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da higidez da demanda em hipóteses de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento de determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial. 3. A adoção de cautelas processuais pelo magistrado, com base no art. 139 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, não viola o direito de acesso à justiça quando assegurada oportunidade de regularização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII, IX, 321, 373, 6º, VIII, 142; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ,…

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