Processo 0801927-39.2024.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801927-39.2024.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801927-39.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: IRACEMA RODRIGUES DA CONCEICAO APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACEMA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial constante da decisão de ID 34736935, conforme sentença de ID 34736939. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser cassada, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos é válida e de que as exigências formuladas pelo Juízo para o prosseguimento da demanda não encontram amparo legal, por configurarem excesso de formalismo e violarem o direito de acesso à Justiça. Requer, ao final, o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Apresentadas contrarrazões, o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sustentando que a autora deixou de cumprir a determinação judicial para emenda da inicial, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada…

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