Processo 0801927-58.2023.8.18.0042

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801927-58.2023.8.18.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801927-58.2023.8.18.0042 APELANTE: ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que não contratou empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requer a realização de perícia grafotécnica para comprovação da alegada fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato exige dilação probatória para adequada solução da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, por ser o destinatário da prova. 4. A impugnação específica da assinatura constante do contrato, acompanhada de parecer técnico particular apontando indícios de falsificação, torna relevante a produção de prova pericial grafotécnica. 5. A autenticidade da assinatura constitui questão central para aferição da validade da contratação e pode conduzir a resultado diverso daquele adotado na sentença. 6. O julgamento de improcedência sem oportunizar a realização da perícia requerida impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A ausência de instrução probatória adequada caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, acompanhada de requerimento de perícia grafotécnica, exige apreciação da prova técnica quando indispensável à solução da controvérsia. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem produção de perícia grafotécnica necessária à verificação da autenticidade da assinatura impugnada. 3. A dúvida relevante acerca da validade da contratação impõe a reabertura da instrução processual para realização da prova pericial requerida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, II, 1.012 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.006286-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.07.2020; TJTO, AC nº…

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