Processo 0801927-70.2024.8.10.0131
TJMA • Ação de Alimentos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) - [Fixação] NÚMERO DOS AUTOS: 0801927-70.2024.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): S. M. D. S. CEARA, S/N, SARAMANDAIA, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANNY COELHO ALENCAR - MA21241, JOSE SOUSA AMANCIO - MA16613, RODOLFO NASCIMENTO DOS SANTOS - MA25153 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): F. C. G. PRIMEIRA ENTRADA NA ESQUERDA, S/N, BAR DA MOITA, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 Telefone(s): (99)8437-0874 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos c/c Alimentos provisórios ajuizada por IVY DA SILVA GOMES, representada por sua genitora S. M. D. S., em face de F. C. G.. Narra a petição inicial que a requerente é filha do requerido e que, após o término do relacionamento com a genitora, este deixou de contribuir de forma regular para o seu sustento. Diante disso, requereu, em sede liminar, a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que sejam fixados alimentos definitivos no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, bem como pela determinação de rateio, entre ambos os genitores, das despesas médicas da menor. A petição inicial foi recebida (ID 135534547), sendo deferida a gratuidade da justiça à parte autora e concedida a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação (ID 145177306). O requerido foi devidamente citado (ID 153485527); contudo, deixou de comparecer à audiência designada, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência (ID 153514130), bem como deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no ID 167554759. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 167685826), opinando pela procedência da ação, sugerindo a fixação de alimentos definitivos em 30% do salário mínimo. É o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I. 1. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE DECRETO a revelia do réu. O requerido, devidamente citado (ID 153485527 e 161283803), não apresentou contestação. Todavia, em se tratando de direitos indisponíveis (alimentos e guarda de menor), os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC são mitigados pelo art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos. I.2. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Estão presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais. O Ministério Público manifestou nos autos (ID 167685826). As provas carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de manifestação sobre a produção de outras provas, a preclusão da produção de provas documentais e a ocorrência da revelia. O direito a alimentos encontra fundamento constitucional no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, entre outros direitos…
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