Processo 0801927-85.2022.8.10.0084

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801927-85.2022.8.10.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801927-85.2022.8.10.0084. APELANTE: EUGENIO PEREIRA MACHADO. ADVOGADOS: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A APELADO: MUNICÍPIO DE CURURUPU. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CURURUPU. TERCEIROS INTERESSADOS: GILMAR RABELO DOS SANTOS; FRANCISCO VIEIRA NETO. RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e improcedente quanto aos danos morais e à responsabilização do Município de Cururupu, em razão de acidente automobilístico causado por motociclista que, ao desviar de animal na pista, atropelou o autor, causando-lhe lesões . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a omissão do Município de Cururupu na fiscalização de animais em vias públicas configura conduta ilícita apta a gerar responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa administrativa, nos termos da teoria da faute du service. O dever de indenizar pressupõe a comprovação do nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido pela vítima. Não há prova de que o Município tinha ciência prévia da presença recorrente de animais na via ou de situação de risco específica que demandasse atuação imediata. A demonstração de que o Município realizava campanhas de conscientização e recolhimento de animais evidencia a adoção de medidas administrativas, afastando a culpa. A mera ocorrência de acidente envolvendo animal em via pública, desacompanhada de prova de falha estatal, não configura responsabilidade civil do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige prova de culpa e do nexo causal entre a inércia administrativa e o dano. 2. A presença de animal em via pública, por si só, não enseja responsabilidade do ente público sem demonstração de omissão específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1777580/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.05.2021; TJGO, Apelação Cível 5211700-93.2019.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 21.08.2023; TJMG, Apelação Cível 5050375-39.2022.8.13.0024, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 27.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito…

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