Processo 0801927-96.2022.8.14.0012

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801927-96.2022.8.14.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0801927-96.2022.8.14.0012 [Espécies de Contratos] AUTOR: MARIA DILCIANE CARVALHO RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE CAMETA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DILCIANE CARVALHO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CAMETÁ, na qual pleiteia o recebimento de valores decorrentes do rateio de verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB, sustentando que exerceu atividade no magistério público municipal no período pertinente e não recebeu os valores devidos a título de abono. A autora afirma que laborou como professora no ano de 2005, pelo período de 10 (dez) meses e 6 (seis) dias, fazendo jus ao rateio proporcional das verbas oriundas de precatório relacionado à complementação do FUNDEF, cujo pagamento aos profissionais da educação teria sido realizado de forma irregular, sem transparência e sem observância dos critérios legais. Requer a condenação do Município ao pagamento do valor que entende devido. Citado, o Município apresentou contestação, defendendo a legalidade dos critérios adotados e impugnando o direito da autora, especialmente quanto à comprovação do tempo de efetivo exercício. Houve réplica. Não sendo necessárias outras provas além das já constantes nos autos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas, as quais não merecem acolhimento. A alegação de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, não prospera. O entendimento consolidado é no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo quando se trata de pretensão de natureza patrimonial, como no caso em exame. Tal exigência configuraria restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Nesse sentido, o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo condição o prévio requerimento administrativo. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, igualmente não assiste razão ao ente requerido. O Município é o ente responsável pela gestão e distribuição das verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB, inclusive aquelas recebidas por meio de precatórios, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que visem à cobrança de valores decorrentes de sua distribuição. O ente federativo responsável pela administração dos recursos possui legitimidade para responder por eventual pagamento indevido ou omissão na distribuição. Quanto à tese de ausência de previsão legal para inclusão de beneficiários que laboraram por período inferior a um ano, também não merece acolhida. A legislação de regência, notadamente a Lei nº 14.113/2020, estabelece que o rateio deve observar critérios de proporcionalidade, levando em consideração o tempo de efetivo exercício, não havendo exigência de período mínimo anual. Assim, eventual limitação imposta por norma municipal não pode restringir direito assegurado em norma de hierarquia superior, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas. A preliminar de inépcia da inicial, por suposta ausência de causa de pedir ou fundamentação jurídica, igualmente deve ser rejeitada. A petição inicial expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Eventual discordância quanto ao mérito não…

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