Processo 0801928-49.2024.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCESSO Nº 0801928-49.2024.8.14.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: COMPRA E VENDA AUTOR: J LEMOS DE CARVALHO - ME RÉU: HELTON THIAGO DE LACERDA SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por J LEMOS DE CARVALHO - ME em face de HELTON THIAGO DE LACERDA SANTOS, autuada sob a classe Procedimento Comum Cível, com assunto Compra e Venda, valor da causa de R$ 2.202,42, conforme dados de autuação do processo. A petição inicial foi juntada sob o ID 122221508, acompanhada da peça denominada “Ação de Execução com Base em Título Extrajudicial” — ID 122221509 —, procuração — ID 122221510 —, declaração de hipossuficiência — ID 122221511 —, contrato social da empresa autora — ID 122221512 —, comprovante de compra e venda — ID 122221513 — e documento relativo ao Simples Nacional — ID 122221514. Por meio da decisão de ID 123640680, observou-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e que o pedido de gratuidade da justiça não estava suficientemente comprovado. Por essa razão, foi concedido prazo de 15 dias para que apresentasse documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificou-se, no ID 135243205, o decurso do prazo sem manifestação útil da parte autora. Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a expedição das guias para pagamento das custas — ID 135274823 —, sobrevindo despacho de ID 141622134, que determinou a remessa dos autos à UNAJ para emissão dos boletos. A UNAJ juntou certidão de custas — ID 142517766 —, boleto — ID 142517769 — e relatório de conta do processo — ID 142517770 —, do qual consta a geração de custas iniciais no valor total de R$ 708,70, com situação do boleto indicada como “ABERTO” e sem data de quitação. Em seguida, por ato ordinatório de ID 153602279, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certificou-se, no ID 165914950, que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de extinção sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. De início, registro que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora não foi acompanhado de prova suficiente da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A parte autora, embora intimada para comprovar a hipossuficiência, permaneceu inerte e, depois disso, requereu a emissão das guias de custas, o que confirma a inexistência de gratuidade deferida nos autos. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais antes de indeferir o pedido. Foi exatamente o que ocorreu no ID 123640680, sem que a parte autora tivesse apresentado documentação idônea. Superada essa questão, a parte autora foi regularmente intimada para recolher as custas iniciais. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso…
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