Processo 0801928-86.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801928-86.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801928-86.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO LEITAO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por RAIMUNDO LEITÃO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora alega que em 11 de outubro de 2021, a parte autora observou que havia sido descontado da sua conta o valor de R$ 20,00, relativo a um serviço denominado Título de Capitalização. Aduz que não contratou serviço de “Título de capitalização”, pois não sabe nem qual a finalidade deste serviço. Aponta que não houve vontade nenhuma de celebrar o negócio jurídico com quaisquer dos réus em relação ao que está sendo questionado, não foi informada sobre esse título de capitalização e nem mesmo do altíssimo valor. Requer a total procedência da demanda, de modo a determinar aos requeridos que cancelem o contrato objeto desta lide, que trata sobre “Título de capitalização”, e devolva ao autor todo o valor descontado indevidamente, sob essa rubrica e em dobro, bem como a reparação por danos morais. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID nº 93684518 e ss). Por meio do despacho de ID 95180913 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus. Regularmente citado, BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 96817842), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição trienal. Pleiteou a improcedência total dos pedidos. Contestação do requerido BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A (ID 96818390) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugnação à assistência judiciária gratuita e prescrição trienal. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica em relação às contestações (ID 97322681). Autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE - CADEIA DE CONSUMO Em sede de contestação, a requerida BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A alega ilegitimidade passiva.…

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