Processo 0801929-15.2024.8.20.5158

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801929-15.2024.8.20.5158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Touros
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801929-15.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Inês da Cruz Silva Marcolino Ribeiro Polo passivo: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por Inês da Cruz Silva Marcolino Ribeiro em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2), todos devidamente qualificados e representados nos autos. Em síntese, alegou a parte autora que foi diagnosticada com atrofia maxilar e mandibular, CID10 K08.2, ao que foi prescrito pelo profissional a realização de enxertia óssea na maxila, a ser realizada em ambiente hospitalar. Afirma que buscou realizar o mencionado tratamento junto a parte ré, por possuir plano de saúde do segmento ambulatorial e hospitalar, o que foi negado sob a justificativa de ausência de cobertura odontológica. Por tais motivos, pugnou pela condenação da parte ré a realizar ou custear os mencionados procedimentos, bem como à compensação pelos danos morais com uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tutela provisória de urgência apreciada no ID 144329361. A parte ré apresentou contestação no ID 146565184, sustentando, em sede preliminar, a impugnação à concessão de justiça gratuita em favor da parte autora e, no mérito, que o tratamento pleiteado se trata de procedimento odontológico sem comprovação do imperativo clínico para ambiente hospitalar, o que não seria coberto pelo plano, de forma que postulou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não apresentou réplica à contestação, mesmo sendo devidamente intimada para tanto (ID 153079346). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 190021876 e 191496638). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise das questões preliminares. - Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita Suscitou a parte requerida preliminar de impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica. Não assiste razão a empresa requerida. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural. Na hipótese dos autos, os documentos que acompanharam a inicial se afiguram idôneos para autorizar a concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com a ficha financeira da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica. A jurisprudência se coaduna com o entendimento ora sustentado, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de…

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