Processo 0801929-15.2024.8.20.5158
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801929-15.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Inês da Cruz Silva Marcolino Ribeiro Polo passivo: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por Inês da Cruz Silva Marcolino Ribeiro em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2), todos devidamente qualificados e representados nos autos. Em síntese, alegou a parte autora que foi diagnosticada com atrofia maxilar e mandibular, CID10 K08.2, ao que foi prescrito pelo profissional a realização de enxertia óssea na maxila, a ser realizada em ambiente hospitalar. Afirma que buscou realizar o mencionado tratamento junto a parte ré, por possuir plano de saúde do segmento ambulatorial e hospitalar, o que foi negado sob a justificativa de ausência de cobertura odontológica. Por tais motivos, pugnou pela condenação da parte ré a realizar ou custear os mencionados procedimentos, bem como à compensação pelos danos morais com uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tutela provisória de urgência apreciada no ID 144329361. A parte ré apresentou contestação no ID 146565184, sustentando, em sede preliminar, a impugnação à concessão de justiça gratuita em favor da parte autora e, no mérito, que o tratamento pleiteado se trata de procedimento odontológico sem comprovação do imperativo clínico para ambiente hospitalar, o que não seria coberto pelo plano, de forma que postulou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não apresentou réplica à contestação, mesmo sendo devidamente intimada para tanto (ID 153079346). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 190021876 e 191496638). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise das questões preliminares. - Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita Suscitou a parte requerida preliminar de impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica. Não assiste razão a empresa requerida. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural. Na hipótese dos autos, os documentos que acompanharam a inicial se afiguram idôneos para autorizar a concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com a ficha financeira da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica. A jurisprudência se coaduna com o entendimento ora sustentado, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de…
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