Processo 0801929-64.2023.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801929-64.2023.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0801929-64.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDSON SANT ANA DA PAZ MATOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. pedido de danos morais proposta porARMANDSON SANTANA DA PAZ MATOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA S.A.alegando que está sendo cobrado indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora, em sua inicial que foi surpreendida com a emissão de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade. Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve qualquer solução. Dessa forma, requer o cancelamento dos TOIs, a devolução dos valores eventualmente pagos em dobro; e indenização pelos danos morais sofridos. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em id43161282, sendo determinada a inversão do ônus da prova. Contestação em id. 46781687, alegando a ré a legalidade da sua conduta e da constituição dos TOIs. Informa que houve distribuição de energia, sem que se desse a cobrança correspondente, asseverando assim o seu crédito frente a parte autora. Negou, por fim, a existência de indébito e de danos morais passíveis de serem indenizados. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte ré em id. 148864787 informando que não tem mais provas a produzir. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos já permite a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos ((sec)(sec)1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. De acordo com a Claudia Lima Marques, em sua obra MANUAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR, a inversão do ônus da prova é um direito material do consumidor e cabe ao juiz determinar quando houver uma das duas hipóteses: verossimilhança das alegações ou vulnerabilidade do consumidor. Para a ilustre jurista, é facultado ao juiz inverter o ônus da prova quando é essa difícil até mesmo para o fornecedor, parte mais forte da relação, "pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário". Havendo verossimilhança na narração dos fatos e prova do alegado pela parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Cabe destacar que, ainda que mantida a distribuição ordinária do ônus da prova, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam que efetivamente foram emitidos TOIs, bem como que os valores estão sendo cobrados, sendo tal fato inclusive incontroverso. Dessa forma, cabe a parte ré comprovar que efetivamente houve procedimento irregular na unidade consumidora. Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AMPLA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TERMOS DE OCORRÊNCIA DE…

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