Processo 0801929-75.2024.8.10.0087
TJMA • Apelação Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801929-75.2024.8.10.0087 APELANTE: RAIMUNDO ESTACIO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ANA KAROLINA CARMO SILVA FERREIRA - MA16166-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ESTACIO RODRIGUES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cobrança indevida c/c indenização por dano moral e tutela de urgência. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob as rubricas "BRADESCO VIDA E PREVENCIA" (no valor de R$ 25,88) e "CHUBB SEGUROS BRASIL S.A" (no valor de R$ 52,11), alegando inexistir contratação válida ou autorização para tais cobranças, aduzindo, ainda, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual idôneo apto a demonstrar a regularidade da relação jurídica invocada, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência das contratações, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte apelada, por meio das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença vergastada. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de intervir por ausência de interesse público ou social que justificasse a atuação do Parquet. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". No caso, a controvérsia encontra-se diretamente submetida à tese firmada no IRDR n. 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” No caso concreto, os extratos bancários acostados aos autos demonstram a incidência de descontos sob as rubricas "BRADESCO VIDA E PREVENCIA" e "CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.", realizados diretamente sobre a conta bancária vinculada ao recebimento do benefício previdenciário da parte autora. A partir dessa comprovação, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente a existência de contratação válida dos respectivos serviços de seguro e previdência. Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto deixou de apresentar instrumento contratual assinado, proposta de adesão de seguros ou qualquer outro elemento apto a demonstrar manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca do consumidor. A sentença, contudo,…
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