Processo 0801929-85.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801929-85.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0801929-85.2025.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: THAYLLON GOMES ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS DOS SANTOS - MA14515-A PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) REQUERIDO: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por THAYLLON GOMES ABREU em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 139969186), a parte autora narra que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 6250130, com histórico de consumo médio na faixa de 12m³ (doze metros cúbicos), o que perfazia o valor aproximado de R$ 71,62 mensais. Relata que, a partir de novembro de 2023, o hidrômetro de sua residência passou a apresentar defeitos visíveis, constando nas faturas emitidas pela própria ré as observações "LEITURA ANORMALIDADE: HIDROMETRO EMBACADO" e "HIDROMETRO DANIFICADO". Sustenta que, a despeito do defeito reconhecido no medidor, as faturas do ano de 2024 sofreram um incremento exorbitante e injustificado, registrando consumos de até 22m³ e cobranças no valor de R$ 246,24. Afirma que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas e que a requerida promoveu a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), por um pretenso débito de R$ 740,60 (ID 139969197). Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças excedentes e a abstenção de corte. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos valores que ultrapassam sua média histórica, o refaturamento das contas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão exarada no ID 145113106 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à ré a suspensão das cobranças impugnadas e a abstenção da suspensão do fornecimento de água, sob pena de multa, bem como determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Audiência de conciliação realizada (ID 147635845), restando infrutífera a tentativa de composição amigável. Devidamente citada, a CAEMA apresentou contestação (ID 149606719). Defendeu a regularidade do faturamento, argumentando que a manutenção das instalações hidráulicas internas é de responsabilidade exclusiva do consumidor e que eventuais vazamentos ocultos justificam o aumento aferido. Informou que efetuou a substituição do hidrômetro em abril de 2025. Rechaçou o pleito indenizatório, alegando ausência de conduta ilícita e de danos morais indenizáveis, configurando-se mero aborrecimento cotidiano. Em sede de réplica (ID 151604440), a parte autora reiterou os termos da exordial, destacando que a troca do equipamento apenas ocorreu após a judicialização da demanda e que a requerida não colacionou aos autos qualquer laudo técnico apto a demonstrar a existência de vazamento interno que justificasse a cobrança em patamar superior ao verificado no hidrômetro, que se encontrava avariado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho ID 146387890), ambas quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme atestam as certidões de ID 155683692 e ID 168073222. Vieram-me os autos…

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