Processo 0801929-95.2025.8.20.5120

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801929-95.2025.8.20.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801929-95.2025.8.20.5120 Polo ativo MARIA JAIZA DA CONCEICAO Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801929-95.2025.8.20.5120 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE LUÍS GOMES RECORRENTE: MARIA JAIZA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS: “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” E “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, DITOS NÃO CONTRATADOS. AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU SER A POSTULANTE TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO A LEGITIMAR A COBRANÇA DA ANUIDADE RESPECTIVA. SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS MENSAIS IMOTIVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM ABALO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA). DESCONTO DE VALORES MÓDICOS. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À AUTORA. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da Justiça Gratuita, o deferimento da benesse a recorrente é a medida que se impõe, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. - Com efeito, considerando que o desconto indevido de serviços não contratados (“título de capitalização” e “anuidade do cartão de crédito”), por si só, não traduz afetação a direito personalíssimo juridicamente protegido, sobressai que o caso posto não enseja danos morais indenizáveis, tratando-se, pois, de mero descumprimento contratual sem maiores repercussões para a parte e sem capacidade de, isoladamente, desencadear abalo à honra, à imagem e à dignidade da consumidora, sobretudo considerando que o valor módico descontado mensalmente de seus proventos (R$ 25,52 e R$ 23,90) não representa abalo ao seu mínimo existencial. - Precedentes do STJ e do TJ-RN indicam que situações como a ora posta se enquadram como mero aborrecimento Precedentes: (APELAÇÃO CÍVEL, 0800062-41.2025.8.20.5161, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 08/02/2026) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800537-83.2025.8.20.5100, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2026, PUBLICADO em 10/02/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800451-60.2024.8.20.5161, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 24/02/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800111-88.2025.8.20.5159, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/02/2026,…

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