Processo 0801930-43.2025.8.14.0013

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801930-43.2025.8.14.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0801930-43.2025.8.14.0013 COMARCA DE ORIGEM: CAPANEMA APELANTE: JOB ALMEIDA NEGRAO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA APELADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS OFENSAS EM GRUPO PRIVADO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO FUNCIONAL E DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter sido alvo de comentários ofensivos e de cunho homofóbico em grupo de WhatsApp composto, segundo sustenta, por funcionários da empresa ré, após publicação de vídeo em rede social criticando atendimento do estabelecimento. A sentença concluiu pela ausência de prova quanto à autoria das mensagens, à vinculação funcional dos supostos ofensores com a empresa e ao nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a prática de ofensas aptas a configurar dano moral indenizável; (ii) saber se é possível imputar à empresa responsabilidade civil por manifestações realizadas por terceiros em grupo privado de aplicativo de mensagens, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração do dever de indenizar exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do CPC. Os prints de conversas juntados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, a identidade dos autores das mensagens, tampouco sua efetiva vinculação funcional com a empresa demandada ou que as manifestações tenham ocorrido no exercício do trabalho. A responsabilidade do empregador prevista no art. 932, III, do Código Civil pressupõe que o ato seja praticado no exercício da função ou em razão dela, o que não se verifica em conversas realizadas em grupo privado de aplicativo de mensagens, inseridas na esfera pessoal dos participantes. O simples fato de o grupo ostentar o nome da empresa ou ser composto por pessoas que nela trabalham não é suficiente para caracterizar nexo funcional apto a ensejar responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Quanto à alegada demora para emissão de nota fiscal, o lapso temporal indicado, de aproximadamente nove a quinze minutos, não ultrapassa os limites do razoável, configurando mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.

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