Processo 0801930-81.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0801930-81.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Francisco Gonçalves Feitosa, Neste Ato Representado Por Sua Genitora Sra. Edilene Gonçalves de Freitas - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A. F. G. F., representado por sua genitora, E. G. De F., com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital (fls. 48/52 dos autos nº 0700512-58.2025.8.02.0090), que deferiu, parcialmente, o pedido de tutela provisória, para determinar ao Município de Maceió que forneça, na rede pública de saúde, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, ao passo que indeferiu o fornecimento de métodos específicos, quais sejam, "ABA, Teacch, Pecs e integração neurossensorial". É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade. Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada. Estabelecidas tais premissas, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença, em pronunciamento jurisdicional exauriente, substitutivo da decisão atacada. Consequentemente, não mais persiste o interesse no presente recurso. Nesse sentido preconiza a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVODE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE…
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