Processo 0801931-65.2025.8.20.9000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801931-65.2025.8.20.9000 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo DANILO ARAUJO DA SILVA e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801931-65.2025.8.20.9000 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CAICÓ PROCESSO Nº 0806100-55.2025.8.20.5101 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN) ADVOGADO: PROCURADORA GERAL DO ESTADO DO RN AGRAVADOS: DANILO ARAÚJO DA SILVA E FABRÍZIO MAURÍCIO SANTAS RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CASSAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo DETRAN/RN contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade de trânsito aplicada ao agravado, permitindo a manutenção de sua Permissão Para Dirigir (PPD). 2. O juízo de origem fundamentou a decisão na probabilidade do direito, evidenciada por documentos que indicam terceiro como responsável pela infração de trânsito, e no perigo de dano, consistente no impacto significativo da cassação da PPD na vida do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) se há elementos que justifiquem a revogação da decisão interlocutória, considerando o alegado perigo de dano inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida analisou adequadamente os requisitos da tutela de urgência, identificando a probabilidade do direito com base em documentos que apontam terceiro como responsável pela infração de trânsito, conforme o art. 257, § 3º, do CTB. 5. O perigo de dano foi demonstrado pela relevância da PPD para a locomoção e atividades cotidianas do agravado, configurando prejuízo grave e de difícil reparação. 6. O alegado perigo de dano inverso não se sobrepõe ao direito do agravado, considerando o caráter provisório e reversível da tutela concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A suspensão da cassação da Permissão Para Dirigir (PPD), em caráter provisório, é medida reversível e compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, inc. I, e 1.019, inc. I; CTB, art. 257, § 3º. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes afirmou impedimento. Natal/RN, data constante no sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN) contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, nos autos do Processo nº 0806100-55.2025.8.20.5101. A…
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