Processo 0801931-97.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801931-97.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801931-97.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Severina Nunes da Silva em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas. Noticiou-se que a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, afirmando-se ser de empréstimo que reporta não contratado ou autorizado. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a declaração de inexistência do desconto, a proibição de novas averbações e a expedição de ofício ao INSS. No mérito, pede-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais. Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 174439671 e seguintes). Decisão de Id. 174607753 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em sede de defesa (Id. 178086864) suscitou preliminar de falta do interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito defendeu em síntese a legalidade da contratação que ensejou os descontos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Decorrido prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica (Id. 181888767). Réplica no Id. 181898123. Partes foram intimadas acerca do interesse em dilação probatória (Id. 181893539). Parte demandada reiterou os termos de sua contestação (Id. 183202366). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Inicialmente, imprescindível a análise da preliminar e prejudicial de mérito suscitadas em defesa. No que se refere a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, ao fundamento de que a autora não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. À vista do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada em defesa. Noutra vertente, no que se relaciona à tese de prescrição da pretensão autoral, no caso em análise, conforme os dados do contrato extraídos do benefício previdenciário (INSS), verifica-se que o pacto foi incluído em 13/04/2011, com previsão de 60 parcelas mensais no valor de R$ 19,30, totalizando o montante efetivamente descontado de R$ 599,75, tendo o primeiro desconto ocorrido em maio de 2011, encontrando-se atualmente encerrado (Id. 174328596, pág. 05). Considerando a quantidade de parcelas, conclui-se que o último desconto ocorreu em meados do ano de 2016, marco inicial para a contagem do prazo prescricional. A pretensão deduzida consistente na repetição de indébito decorrente de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao…

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