Processo 0801932-02.2022.8.18.0047

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801932-02.2022.8.18.0047
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801932-02.2022.8.18.0047 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE BOM JESUS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO LUIZ SOARES SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em face de JOÃO LUIZ SOARES SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, em concurso material, em desfavor de KAUANE SANTOS FERREIRA, pelos fatos ocorridos em 10 de setembro de 2022, na localidade Areia, zona rural do Município de Santa Luz/PI, nos seguintes termos: “A vítima é sobrinha do denunciado e, no dia dos fatos, estavam sozinhos na mesma residência, em virtude de a genitora da vítima ter viajado para Floriano e desde então o denunciado passou a ameaçar a vítima, afirmando que iria matar, bater, além de ofendê-la moralmente, com palavras tipo “desgraça”. Depreende-se do caderno investigatório nº 12822/2022 que, na data dos fatos, em dado momento, o denunciado quebrou o celular da vítima. Ato contínuo, a vítima falou que queria seu celular, ocasião em que o denunciado arremessou uma cadeira de plástico contra a vítima e passou desferir tapas em seu ouvido e puxar seus cabelos. Nesse ínterim, MARIA LUANA SANTOS VIEIRA, irmã da vítima, e DILIOMAR DE ARAÚJO MATOS FILHO chegaram na residência e presenciaram as agressões, momento em que o denunciado parou, proferiu algumas palavras de baixo calão e saiu. A vítima requereu medidas protetivas, as quais foram concedida nos autos do processo nº 0801646-24.2022.8.18.0047. A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o presente inquérito policial, especialmente pelo laudo pericial de corpo de delito, depoimentos da vítima e das testemunhas”. Recebida a denúncia (ID 38387297), o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 47400508). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 56350489). Durante a instrução, foi ouvida a vítima KAUANE SANTOS FERREIRA, bem como a informante MARIA LUANA SANTOS FERREIRA, tendo sido, ao final, realizado o interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelo crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e manifestou-se pela insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça. A defesa, em alegações finais escritas, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, § 6º, do Código Penal, ou, sucessivamente, o afastamento da incidência do § 13 do art. 129 do Código Penal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada à apuração da responsabilidade criminal de JOÃO LUIZ SOARES DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo…

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