Processo 0801932-53.2026.8.15.0141

TJPB • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0801932-53.2026.8.15.0141
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
6ª Vara Regional das Garantias
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 6ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS – PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE AuPrFl n. 0801932-53.2026.8.15.0141 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA FLAGRANTEADO: LEANDRO LACERDA DE BRITO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de LEANDRO LACERDA DE BRITO, ocorrida em 02/05/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência e posse de arma de fogo com sinal de identificação suprimido. Conforme narrativa dos autos, a prisão aconteceu no Distrito Coronel Maia, zona rural de Catolé do Rocha-PB, após uma operação policial em que o flagranteado e outro indivíduo tentaram fugir da abordagem realizando manobras evasivas por muros e residências da localidade. Durante a perseguição, houve um confronto armado no qual foram efetuados disparos contra as guarnições policiais, que revidaram a agressão para conter a ameaça. O autuado foi atingido por disparo de arma de fogo na região da perna e imediatamente socorrido pelas autoridades para o Hospital Regional de Catolé do Rocha. Em razão do ferimento e da necessidade de intervenção médica urgente, a prisão em flagrante foi comunicada ao juízo plantonista sem que o interrogatório policial fosse realizado, permanecendo o custodiado internado sob escolta militar. No dia 03/05/2026, o juízo plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa apontado nos antecedentes do acusado. A defesa técnica de LEANDRO LACERDA DE BRITO apresentou pedido de prisão domiciliar humanitária, argumentando que o réu se encontra em estado de extrema debilidade física. O pedido sustenta que o custodiado foi submetido a uma cirurgia ortopédica complexa para correção de fratura no fêmur e que sua recuperação exige cuidados médicos, higiênicos e ambulatoriais constantes que, segundo a defesa, não poderiam ser oferecidos de forma adequada no ambiente carcerário local. O requerimento destaca a necessidade de auxílio familiar para a reabilitação do paciente e a importância da manutenção do vínculo afetivo durante o período pós-operatório (id 158833108). Simultaneamente, a autoridade policial informou que o custodiado recebeu alta hospitalar, mas que a unidade prisional onde ele deveria ser recolhido, a Penitenciária Padrão de Catolé do Rocha, não possui estrutura médica, enfermaria ou equipe técnica capaz de realizar os curativos e prestar a assistência de saúde necessária ao estado atual do réu, pelo que requereu a transferência do preso para a Penitenciária de Segurança Máxima Doutor Romeu Gonçalves de Abrantes (PB1), em João Pessoa, por ser uma unidade especializada que possui suporte de saúde compatível com o quadro clínico apresentado (id 158792035). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar e pelo deferimento da transferência requerida pela autoridade policial (id 158978194). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da custódia cautelar de LEANDRO LACERDA DE BRITO revela que os fundamentos que…

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