Processo 0801932-75.2026.8.18.0042

TJPI • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0801932-75.2026.8.18.0042
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801932-75.2026.8.18.0042 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: A. B. C., N. C. S. F. Nome: ANDRESSA BARROS CASTRO Endereço: ADEMAR DIOGENES II QUADRA D, 17, VICENTE BRANDAO, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 Nome: N. C. S. F. Endereço: RESIDENCIAL ADEMAR DIOGENES QUADRA D, 17, VICENTE BRANDÃO, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 REQUERIDO: N. C. S. Nome: NAELSON CASTRO SANTOS Endereço: RESIDENCIAL ADEMAR DIÓGENES QUADRA D CASA 17, 17, RESIDENCIAL, VICENTE BRANDAO, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) SARA ALMEIDA CEDRAZ, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus da Comarca de BOM JESUS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DIVÓRCIO E RETOMADA DE NOME DE SOLTEIRA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS, GUARDA COMPARTILHADA e REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA, proposta por ANDRESSA BARROS CASTRO em face de NAELSON CASTRO SANTOS, com pedido liminar. A autora e o réu contraíram matrimônio em 16 de julho de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo genitores do menor NC.F.S. Encontram-se separados de fato desde 27 de abril de 2026, a autora requer a decretação do divórcio, fixação da guarda compartilhada com fixação da residência de referência da genitora, fixação de alimentos definitivos e regulamentação de convivência paterna. Informou, ainda, que não possuem bens a partilhar. É o relatório. Decido. Recebo a presente ação, vez que a petição inicial satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de concessão de gratuidade judiciária deve ser aferido a partir da perspectiva do menor autor da ação (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020), pessoal natural da qual é razoável depreender a hipossuficiência, caso em que defiro o pedido (art. 99, § 3º, CPC). DA DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/210, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não remanescem requisitos, prazos ou outras restrições a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, o qual passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo suficiente para sua decretação a prova do matrimônio e a manifestação de vontade de qualquer deles. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053: “Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”, retirando qualquer dúvida sobre a necessidade de outros requisitos para a decretação do divórcio além da manifestação pessoal de um dos cônjuges. No presente caso, a autora comprovou a existência do vínculo matrimonial, por meio da certidão de casamento, acostada aos autos, e as partes manifestaram, de forma…

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